# Registro público: STJ — 2736563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960167
- **Número de registro na fonte:** 202403309480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
 § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n.
 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para
 apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor
 impúbere.
 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a
 oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo
 que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º,
 II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a
 autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º
 e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a
 recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, §
 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve
 ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido
 inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do
 CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão
 judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve
 discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n.
 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do
 parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve
 preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II,
 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses,
 inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e
 desvantagem material do acordo.
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das
 cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à
 conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor
 interesse da criança.
 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não
 afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas
 fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável.
 9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre
 segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação
 demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da
 intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os
 limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar
 o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das
 cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as
 teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e
 fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da
 criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova
 documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489,
 § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n.
 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942,
 art. 6º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE
 ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO REPARATÓRIA COM MENOR. LEGITIMIDADE DA
 OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓBICES AO REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
 § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n.
 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para
 apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor
 impúbere.
 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a
 oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo
 que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º,
 II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a
 autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º
 e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a
 recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, §
 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve
 ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido
 inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do
 CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão
 judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve
 discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n.
 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do
 parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve
 preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II,
 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses,
 inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e
 desvantagem material do acordo.
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das
 cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à
 conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor
 interesse da criança.
 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não
 afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas
 fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável.
 9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre
 segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação
 demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da
 intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os
 limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar
 o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das
 cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as
 teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e
 fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da
 criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova
 documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489,
 § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n.
 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942,
 art. 6º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736563 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23117a6c049d73a7b333f80d0cdd86092e003543113f8c1bde0549d39af22abe
- **SHA-256 do comentário:** 1c549e864a7fdf37ef0ed4dd64c81e3d926d09201bbe29fbc12ec8a34decd29f
