{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14202,"origem":"stj","sha256_origem":"d90a914eee149baf1e03152349236e760035dc221d85d7bf40c87ed0249efe8c","registro_original":{"id_fonte":"000828982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114156","numero_registro":"202201200873","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.\nPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO\nCPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA\nPERICIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA\n83/STJ. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL.\nMODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. PRETENSÃO\nFUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nART. 205 DO CC/2002. 5. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO\nDO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.\nÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior, por ocasião de julgamento\nde recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do\nart. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe 19/12/2018).\n2.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a\ncontrovérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência\nnecessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a\nque chegou a Corte originária reclama a incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do\nrecurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da natureza\njurídica do contrato entabulado entre as partes para então aplicar o\nprazo prescricional cabível, não prescindiria do reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas  5\n e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual\naplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art.\n205 do CC/2002.\n5. De fato, concluindo o aresto impugnado pela presença dos\nelementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie,\ndescabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento\nalcançado, pois se exige, para tal, o reexame do conteúdo\nfático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no\nâmbito do recurso especial.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8085ef47fd5c0a028ed8b2a0b1ebc0ca3890ed3f380c3cbdcf097be089a1e0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
