{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142020,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6ec67b1b1719b57ae7e81eee82bd80f98acc22054fb3703af43fd10c2112b8","registro_original":{"id_fonte":"960168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750164","numero_registro":"202403536390","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\n PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\n de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa\n aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ\n quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio\n jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\n decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito\n principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e\n garantia do juízo por seguro-garantia.\n 3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos\n embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia\n endossado e rejeitou os embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma\n concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir\n efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e\n (iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, §\n 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\n CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro,\n objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da\n probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do\n seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.\n 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o\n art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento:\n \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada\n violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts.\n 919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O\n dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo\n analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art.\n 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, §\n 1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105,\n III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, §\n 4º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\n no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35cccff9a4e315c386a0d233438df5b182bc1793545fb43e2bfdd7bc121631d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
