# Registro público: STJ — 2750164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef6ec67b1b1719b57ae7e81eee82bd80f98acc22054fb3703af43fd10c2112b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito
 principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e
 garantia do juízo por seguro-garantia.
 3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos
 embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia
 endossado e rejeitou os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma
 concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir
 efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e
 (iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro,
 objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
 probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do
 seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o
 art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts.
 919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O
 dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo
 analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, §
 1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105,
 III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, §
 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 10/6/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito
 principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e
 garantia do juízo por seguro-garantia.
 3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos
 embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia
 endossado e rejeitou os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma
 concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir
 efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e
 (iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro,
 objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
 probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do
 seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o
 art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts.
 919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O
 dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo
 analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, §
 1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105,
 III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, §
 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
