# Registro público: STJ — 2014561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ea9937663742774febb6d55162c87267e6aa1a5f4409c0f31c93de677e5d9be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828983
- **Número de registro na fonte:** 202202205921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
?tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula
de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à
restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento
sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, REsp n.
1.360.969/RS e REsp n. 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o
prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal? (AgInt no REsp
n. 1.551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015,
verifica-se não ter sido ele objeto de exame pelo Tribunal de
origem, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão
pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
?tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula
de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à
restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento
sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, REsp n.
1.360.969/RS e REsp n. 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o
prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal? (AgInt no REsp
n. 1.551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018).
2. Em relação à ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015,
verifica-se não ter sido ele objeto de exame pelo Tribunal de
origem, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão
pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ea9937663742774febb6d55162c87267e6aa1a5f4409c0f31c93de677e5d9be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

