# Registro público: STJ — 2254615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794a9bd826bcdb4414b8073bf39475e770ce3ac53c24e3abd8b7bfa8824b35b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960201
- **Número de registro na fonte:** 202600103226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve
 o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação
 documental e fixou prazo para recolhimento do preparo.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de
 título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou
 a prescrição intercorrente.
 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por
 inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por
 advogado particular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com
 base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado
 particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de
 exigência de prova negativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é
 vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de
 documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e
 considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a
 anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos.
 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do
 provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de
 presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida
 com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante
 imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de
 advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do
 provimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85,
 § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 22/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA
 DE DOCUMENTOS E IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve
 o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação
 documental e fixou prazo para recolhimento do preparo.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de
 título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou
 a prescrição intercorrente.
 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por
 inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por
 advogado particular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com
 base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado
 particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de
 exigência de prova negativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é
 vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de
 documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e
 considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a
 anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos.
 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do
 provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de
 presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida
 com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante
 imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de
 advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do
 provimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85,
 § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 22/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA DE FATO NEGATIVO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2271223>>-SP
 (GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PARÂMETROS)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1184

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153185/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3166849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153850/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2269496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139087/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.254.615 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2254615/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental e fixou prazo para recolhimento do preparo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou a prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de exigência de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos. 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 960201, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.254.615, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a627abab7bdd02974ad50f0ac7d944764447d9f15838481ddb9dbc3f9cd17bed
- **SHA-256 do registro documental:** 794a9bd826bcdb4414b8073bf39475e770ce3ac53c24e3abd8b7bfa8824b35b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2254615%2F)

### [REsp 2.057.894 do STJ: impossibilidade de exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057894/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057894%2F)

### [REsp 2.076.023 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076023/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076023%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 794a9bd826bcdb4414b8073bf39475e770ce3ac53c24e3abd8b7bfa8824b35b8
- **SHA-256 do comentário:** 1094321761f65cc9defa9f65d993ab6458026d85073384a6f96335d3ea5e9814
