{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142040,"origem":"stj","sha256_origem":"0092c28452b3d6cd4c380a3b8f8b7abce0d819a6977da50eb3319a7546bd7034","registro_original":{"id_fonte":"960208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100980","numero_registro":"202303589374","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\n COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto,\n após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o\n cumprimento de sentença sem resolução de mérito.\n 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se\n acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios\n e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro\n de 1989 a 42,72%.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a\n impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de\n correção a 42,72%.\n 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o\n cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando\n prejudicado o agravo de instrumento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de\n alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve\n violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título\n executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação\n do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos\n precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que\n demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve\n violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites\n subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não\n constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do\n CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem\n observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve\n violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração\n sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii)\n saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS\n (Temas 723 e 724).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da\n legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se\n o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que\n impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência,\n pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a\n divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.\n 7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por\n cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a\n demonstração probatória da abrangência subjetiva.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade\n ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas\n 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se\n aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da\n abrangência da coisa julgada.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371,\n 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\n no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\n julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"feeb69caf4c51f0818f602591f32b15a287ed35845d831cf98940580ed8cf9af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0092c28452b3d6cd4c380a3b8f8b7abce0d819a6977da50eb3319a7546bd7034","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
