# Registro público: STJ — 2100980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0092c28452b3d6cd4c380a3b8f8b7abce0d819a6977da50eb3319a7546bd7034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960208
- **Número de registro na fonte:** 202303589374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto,
 após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o
 cumprimento de sentença sem resolução de mérito.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se
 acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios
 e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro
 de 1989 a 42,72%.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a
 impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de
 correção a 42,72%.
 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o
 cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando
 prejudicado o agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de
 alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve
 violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título
 executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação
 do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos
 precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que
 demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve
 violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites
 subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não
 constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do
 CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem
 observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve
 violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração
 sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii)
 saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS
 (Temas 723 e 724).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da
 legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se
 o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que
 impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência,
 pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
 divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.
 7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por
 cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a
 demonstração probatória da abrangência subjetiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade
 ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas
 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se
 aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da
 abrangência da coisa julgada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371,
 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto,
 após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o
 cumprimento de sentença sem resolução de mérito.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se
 acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios
 e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro
 de 1989 a 42,72%.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a
 impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de
 correção a 42,72%.
 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o
 cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando
 prejudicado o agravo de instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de
 alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve
 violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título
 executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação
 do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos
 precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que
 demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve
 violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites
 subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não
 constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do
 CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem
 observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve
 violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração
 sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii)
 saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS
 (Temas 723 e 724).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da
 legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se
 o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que
 impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência,
 pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
 divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.
 7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por
 cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a
 demonstração probatória da abrangência subjetiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade
 ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas
 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se
 aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da
 abrangência da coisa julgada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371,
 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.100.980 do STJ: cumprimento de sentença coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100980/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto, após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 a 42,72%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de correção a 42,72%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando prejudicado o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória. 7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a demonstração probatória da abrangência subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da abrangência da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371, 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 960208, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.100.980, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, cumprimento, julgado, quarta, resp, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 64d29d87fa961b3576f2f72037f2ac650760c7645c0cf04e28dbe553f8551863
- **SHA-256 do registro documental:** 0092c28452b3d6cd4c380a3b8f8b7abce0d819a6977da50eb3319a7546bd7034
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100980%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100980 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0092c28452b3d6cd4c380a3b8f8b7abce0d819a6977da50eb3319a7546bd7034
- **SHA-256 do comentário:** f508ba499e6718b151ff6d8f8cb0605edad10d8f57cdbf8376f615461ca5062a
