{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142041,"origem":"stj","sha256_origem":"eb0ad3cd47383146bc4ae8c085b6c720a35c4e7b1cc146b57d949775bec795a9","registro_original":{"id_fonte":"960209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131221","numero_registro":"202400952722","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO\n MENSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento.\n 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de\n indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de\n trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os\n critérios de atualização.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos\n cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com\n pagamento em parcela única da pensão.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para\n estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão,\n parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os\n consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por\n inexistência de omissão.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos\n embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,\n do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e\n extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos\n termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se\n houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de\n pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv)\n saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do\n STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto\n ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as\n questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação\n dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar\n fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e\n verificar violação à coisa julgada.\n 8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o\n artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de\n competência do Superior Tribunal de Justiça.\n \n 9. Não cabe recurso especial por\n violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal,\n incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ.\n 10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela\n alínea c do art. 105, III, da CF.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e\n fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II,\n e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à\n pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de\n pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se\n conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso\n especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei\n federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio\n jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude\n fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art.\n 105, III, da CF.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e\n 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013,\n caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo\n único.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp\n n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4583cd99b56225906b1187642c2d775985206e1275d2f1701e17e7c4353e0a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb0ad3cd47383146bc4ae8c085b6c720a35c4e7b1cc146b57d949775bec795a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
