{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14205,"origem":"stj","sha256_origem":"b245ca8915bfb4bd6fff2f702352ec5ca8bab530a207ac5378641dee1fed0b29","registro_original":{"id_fonte":"000828985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013366","numero_registro":"202202134372","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO\nDA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS\nFÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283\nE 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua\nassente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de\njuros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para\npermitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo\nque se falar em superação desse entendimento diante do teor do\njulgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça\n(Tema 953).\n2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência\nde pactuação da capitalização de juros, incorrerá em reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da\nSúmula 7/STJ.\n3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,\nque por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão\nrecorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a\nincidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA\nMENSAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247),\n         <<AgInt no AREsp 1968780>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1936962>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1838201>>-RS\n(FUNDAMENTO SUFICIENTE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 283 E\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2030763>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1772695>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"075d5811eff38a675e4a3afb8cb3c03d56fdbc9c6ece5c0ef32989fce33da4d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
