{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14206,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5ae6e397d8729fee89dd4e44e54da6e5ff1118b790dfb369965aecbf5bfa01","registro_original":{"id_fonte":"000828986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002576","numero_registro":"202201406410","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE\nCARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO\nCASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.\nSÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a\njurisprudência \"tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez\ne meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,\nRel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro\n(REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)\nou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ\nde 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da\nabusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de\ncritérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada\npelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe\nsomente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,\navaliar se os juros contratados foram ou não abusivos\" (AgInt no\nAREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador\nconvocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe\n29/6/2018).\n2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos\naspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de\ncláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada\npelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"81e0aade719b73220626f949ae912dbafc54ee657fff432c299416fb13ed2ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
