{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142064,"origem":"stj","sha256_origem":"8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89","registro_original":{"id_fonte":"960236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3126831","numero_registro":"202504668017","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E LIMITES DO STAY PERIOD. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\n de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas\n Súmulas n. 83 e 211 do STJ.\n 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de\n recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e\n a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais\n após o encerramento do stay period.\n 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas\n durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento\n das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu\n término, observando o princípio da menor onerosidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da\n Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay\n period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se,\n nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de\n bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de\n perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência\n jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n.\n 1.660.893/MG.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\n consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da\n competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos\n relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que\n se trate de bem essencial.\n 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo\n recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e,\n exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem,\n remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor\n onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou\n desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105,\n III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no\n ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio\n alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese\n jurídica, como na hipótese dos autos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Uma vez decorrido o stay period, a\n competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato\n constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure,\n ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com\n o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo\n recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos\n sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo\n possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu\n término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A\n inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do\n permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando\n relacionada à mesma tese jurídica.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e\n 49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,\n relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro\n Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 9/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e5e8af862577e44464f0eb3e1701043da1679ba1e22fceb47f312c45356c24e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
