# Registro público: STJ — 3126831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960236
- **Número de registro na fonte:** 202504668017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
 Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
 recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e
 a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais
 após o encerramento do stay period.
 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas
 durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento
 das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu
 término, observando o princípio da menor onerosidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da
 Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay
 period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se,
 nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de
 bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de
 perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n.
 1.660.893/MG.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da
 competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos
 relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que
 se trate de bem essencial.
 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo
 recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e,
 exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem,
 remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor
 onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou
 desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105,
 III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
 ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
 alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
 jurídica, como na hipótese dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a
 competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato
 constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure,
 ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com
 o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo
 recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos
 sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo
 possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu
 término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A
 inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do
 permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando
 relacionada à mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e
 49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E LIMITES DO STAY PERIOD. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
 Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
 recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e
 a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais
 após o encerramento do stay period.
 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas
 durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento
 das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu
 término, observando o princípio da menor onerosidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da
 Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay
 period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se,
 nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de
 bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de
 perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n.
 1.660.893/MG.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da
 competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos
 relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que
 se trate de bem essencial.
 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo
 recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e,
 exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem,
 remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor
 onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou
 desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105,
 III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
 ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
 alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
 jurídica, como na hipótese dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a
 competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato
 constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure,
 ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com
 o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo
 recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos
 sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo
 possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu
 término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A
 inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do
 permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando
 relacionada à mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e
 49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126831 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89
- **SHA-256 do comentário:** 2026434dca0056ef3a2538a063362d0db9446b0ea85c037d6ad6ca97c6e6ee19
