# Registro público: STJ — 3160924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960241
- **Número de registro na fonte:** 202505042362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do
 conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de
 inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante
 e determinou a instauração do incidente em autos apartados.
 3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do
 incidente de remoção do inventariante, com observância do
 contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e
 afastou a nomeação direta nos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro
 judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não
 recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é
 desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a
 remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos
 próprios autos e nomeação direta do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da
 ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão
 recorrido e nos embargos de declaração.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em
 regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao
 contraditório e à ampla defesa.
 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste
 óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
 STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de
 acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela
 alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela
 alínea a sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e
 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp
 n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
 acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E
 PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do
 conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de
 inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante
 e determinou a instauração do incidente em autos apartados.
 3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do
 incidente de remoção do inventariante, com observância do
 contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e
 afastou a nomeação direta nos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro
 judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não
 recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é
 desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a
 remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos
 próprios autos e nomeação direta do recorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da
 ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão
 recorrido e nos embargos de declaração.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em
 regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao
 contraditório e à ampla defesa.
 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste
 óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
 STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de
 acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela
 alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela
 alínea a sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e
 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp
 n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
 acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
- **SHA-256 do registro documental:** 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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