# Registro público: STJ — 3162083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8bf69bb47efd4dd318286f3241330661262c9ab27fe318aca63e9b8447edc15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960243
- **Número de registro na fonte:** 202600290587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do
 CPC e não demonstração de violação ao art. 884 do CC e aos arts.
 320, 373, I, e 434 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 tutela de urgência para reparo de vícios construtivos em áreas
 comuns de condomínio.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a
 decadência por preclusão, reconheceu a responsabilidade da
 construtora com base em laudo pericial e assentou a prevalência do
 art. 618 do CC, por força do art. 51, I, do CDC, considerando
 proposta a ação dentro do prazo de garantia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão configurando negativa de prestação jurisdicional, em
 violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao
 art. 884 do CC por enriquecimento sem causa ao impor reparos fora de
 prazos técnicos de garantia; e (iii) saber se houve violação aos
 arts. 320, 373, I, e 434 do CPC por ausência de prova das
 manutenções preventivas exigidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: os
 embargos de declaração tinham propósito infringente e inexistem
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e
 434 do CPC: o acórdão atribuiu os vícios à execução e a vícios
 ocultos, com base em laudo pericial, e reconheceu a prevalência do
 art. 618, em seu caput, do CC por força do art. 51, I, do CDC,
 proposta a ação dentro do prazo de garantia.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
 quanto às alegações de violação aos dispositivos indicados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e
 afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II,
 do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do
 CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem
 causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial.
 3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
 nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao
 art. 884 do CC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 884; CPC, arts.
 1.022, 320, 373, I, 434, 85, § 11; CDC, art. 51, I.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do
 CPC e não demonstração de violação ao art. 884 do CC e aos arts.
 320, 373, I, e 434 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 tutela de urgência para reparo de vícios construtivos em áreas
 comuns de condomínio.
 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a
 decadência por preclusão, reconheceu a responsabilidade da
 construtora com base em laudo pericial e assentou a prevalência do
 art. 618 do CC, por força do art. 51, I, do CDC, considerando
 proposta a ação dentro do prazo de garantia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão configurando negativa de prestação jurisdicional, em
 violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao
 art. 884 do CC por enriquecimento sem causa ao impor reparos fora de
 prazos técnicos de garantia; e (iii) saber se houve violação aos
 arts. 320, 373, I, e 434 do CPC por ausência de prova das
 manutenções preventivas exigidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: os
 embargos de declaração tinham propósito infringente e inexistem
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e
 434 do CPC: o acórdão atribuiu os vícios à execução e a vícios
 ocultos, com base em laudo pericial, e reconheceu a prevalência do
 art. 618, em seu caput, do CC por força do art. 51, I, do CDC,
 proposta a ação dentro do prazo de garantia.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
 quanto às alegações de violação aos dispositivos indicados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e
 afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II,
 do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do
 CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem
 causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial.
 3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
 nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao
 art. 884 do CC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 884; CPC, arts.
 1.022, 320, 373, I, 434, 85, § 11; CDC, art. 51, I.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8bf69bb47efd4dd318286f3241330661262c9ab27fe318aca63e9b8447edc15
- **SHA-256 do comentário:** bd202c8206fc7d3294ab83ccd359719b4539ff994e05ff39b01bb9f150afe14b
