# Registro público: STJ — 3176127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c67fcf0b067aaa138a2fec4972cb8a8ad389e72b810b315af1ae252fe347a7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960245
- **Número de registro na fonte:** 202600500708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos
 arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de
 Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula
 n. 7 do STJ).
 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e
 morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de
 imóvel e indenização por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de
 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de
 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
 morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada
 vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de
 responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da
 pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do
 Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
 saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em
 responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes
 incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405
 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
 quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no
 REsp n. 1.719.574/SP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
 quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e
 correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação
 desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029,
 § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a
 análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do
 tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
 acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em
 obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção
 fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art.
 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 29/4/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
 ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL
 DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos
 arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de
 Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula
 n. 7 do STJ).
 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e
 morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de
 imóvel e indenização por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de
 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de
 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
 morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada
 vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de
 responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da
 pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do
 Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
 saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em
 responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes
 incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405
 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
 quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no
 REsp n. 1.719.574/SP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
 quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e
 correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação
 desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029,
 § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a
 análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do
 tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
 acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a  incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em
 obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção
 fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art.
 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 29/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c67fcf0b067aaa138a2fec4972cb8a8ad389e72b810b315af1ae252fe347a7d
- **SHA-256 do comentário:** 5a31b9d94c4d0cdc4509cd99d31c882e0a7da043f80160d4f7177033934e7b87
