{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14208,"origem":"stj","sha256_origem":"fb95e41a83b30d2c8815e91ae3901dde58b66be28686d010de2272f1e94985e5","registro_original":{"id_fonte":"000828988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929365","numero_registro":"202100884242","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO\nDEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução:\nprocesso judicial em curso em face do devedor/executado; registro,\nna matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial\nou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro\nadquirente. Precedentes.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da\nexistência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de\nmedida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o\nterceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois\neste deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez? (EREsp\n655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original).\n4. Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse\nrecursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial.\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,\ndevendo ser analisado caso a caso.\n6. Conforme entendimento desta Corte, \"a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em\nanálise.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00792 ART:01021 PAR:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000375","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00593"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1800525>>-DF,\n         <<REsp 1863952>>-SP,\n         <<REsp 1863999>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1046565>>-RJ,\n         <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)\n(AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA OU MEDIDA CONSTRITIVA\nSOBRE O IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EREsp 655000>>-SP\n(MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO - MULTA -\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08df18438d374c6f5b8a9e4cd68487ac85230fb4fca566cd447d1bf17d8511b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
