# Registro público: STJ — 1929365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb95e41a83b30d2c8815e91ae3901dde58b66be28686d010de2272f1e94985e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828988
- **Número de registro na fonte:** 202100884242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução:
processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro,
na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial
ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro
adquirente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da
existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de
medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o
terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois
este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez? (EREsp
655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse
recursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução:
processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro,
na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial
ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro
adquirente. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da
existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de
medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o
terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois
este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez? (EREsp
655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original).
4. Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse
recursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
6. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1800525>>-DF,
         <<REsp 1863952>>-SP,
         <<REsp 1863999>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1046565>>-RJ,
         <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA OU MEDIDA CONSTRITIVA
SOBRE O IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<EREsp 655000>>-SP
(MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO - MULTA -
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00792 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000375
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1925927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12070/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** fb95e41a83b30d2c8815e91ae3901dde58b66be28686d010de2272f1e94985e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 792 do CPC: fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-792/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Vender um bem enquanto se responde a um processo pode ser legítimo ou pode ser fraude à execução, e a diferença tem consequências pesadas para as duas pontas do negócio. O art. 792 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista as situações em que a alienação é considerada fraude e explica que, nesses casos, ela não desfaz o negócio entre as partes,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credor, execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd79295b488404c732d4014b032167d95f3848acfdcf6534a2d99cdbd0c462d0
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-792%2F)

### [Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança](https://wikijuridica.com.br/glossario/fraude-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Fraude à execução ocorre quando a alienação ou oneração de um bem, nas hipóteses legais, compromete a autoridade do processo e a satisfação do credor. O negócio não é tratado como inexistente para todos: reconhecida a fraude, ele se torna ineficaz em relação ao exequente, permitindo que a constrição alcance o bem. O art. 792 do CPC enumera situações como a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 808a0d2ece1a0352efd1a591f3ad68dd8cdfb22ec69f3553b248bf456c4872da
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffraude-a-execucao%2F)

### [REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151303/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.151.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, taxatividade mitigada e questão urgente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8eb0ccaf82593cdc1b02650b7259ace288f4ba8d9c07a766fc4fdc4db404f033
- **SHA-256 do registro documental:** fb95e41a83b30d2c8815e91ae3901dde58b66be28686d010de2272f1e94985e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151303%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb95e41a83b30d2c8815e91ae3901dde58b66be28686d010de2272f1e94985e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Fraude contra credores e fraude à execução: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-credores-vs-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-credores-vs-execucao%2F)

### [Fraude à execução: defesa do comprador com imóvel penhorado](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-execucao-comprador/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-execucao-comprador%2F)

### [REsp 1.918.823 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918823/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918823%2F)

