{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142086,"origem":"stj","sha256_origem":"3f7fdad1696fd60bf152f90cab38e5af4041b592e7acfad22149863a8451db14","registro_original":{"id_fonte":"960259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125601","numero_registro":"202400569215","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS\n ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.\n TAXA JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO PROCESSO. DISTINÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA\n DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o\n acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\n integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\n de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\n decidido em desconformidade com os interesses da parte.\n 2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de\n forma inequívoca, as custas remanescentes. Desse modo, se a norma\n estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do\n processo  como sucede na execução no Estado de São Paulo  , as\n partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação\n não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se\n insere no conceito de custas remanescentes. Precedentes.\n 3. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00090 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS REMANESCENTES - NÃO ENQUADRAMENTO -\n OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO)\n    STJ - <<REsp 1880944>>-SP, <<REsp 2158280>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"049bbf4f0d0f2f9bd6a172cd5c1fbe20c9d4980aed08c0594b9c73c96c78b955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f7fdad1696fd60bf152f90cab38e5af4041b592e7acfad22149863a8451db14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
