# Registro público: STJ — 50979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7674d099412741a6a30d9d0945264b248eb5c09fb327e31dda69dae50d7d10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435865
- **Número de registro na fonte:** 202600802764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA
 DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA.
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA
 DEVEDORA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a recuperanda, embora ciente da existência e do
 valor de crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho,
 deixou de incluí-lo no processo recuperacional, descumprindo
 obrigação prevista no artigo 51, III, da LREF.
- **Item 2 (texto oficial):** Encerrada a recuperação judicial e transitada em julgado a
 decisão, cessa a competência do juízo recuperacional para analisar a
 prática de atos constritivos, restabelecendo-se a competência do
 juízo da execução individual.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência do trânsito em julgado da sentença de
 encerramento afasta a alegação de descumprimento de decisões
 anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da
 recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual discussão acerca da novação dos créditos sujeitos ao
 plano não pode ser examinada no âmbito da presente reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** Configurada a desídia da devedora, que não apresentou proposta de
 pagamento nem mesmo dentro dos parâmetros do plano de recuperação
 judicial, devendo suportar os ônus de sua desídia.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação julgada improcedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA
 DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA.
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA
 DEVEDORA
 1. Hipótese em que a recuperanda, embora ciente da existência e do
 valor de crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho,
 deixou de incluí-lo no processo recuperacional, descumprindo
 obrigação prevista no artigo 51, III, da LREF.
 2. Encerrada a recuperação judicial e transitada em julgado a
 decisão, cessa a competência do juízo recuperacional para analisar a
 prática de atos constritivos, restabelecendo-se a competência do
 juízo da execução individual.
 3. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de
 encerramento afasta a alegação de descumprimento de decisões
 anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da
 recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva.
 4. Eventual discussão acerca da novação dos créditos sujeitos ao
 plano não pode ser examinada no âmbito da presente reclamação.
 5. Configurada a desídia da devedora, que não apresentou proposta de
 pagamento nem mesmo dentro dos parâmetros do plano de recuperação
 judicial, devendo suportar os ônus de sua desídia.
 6. Reclamação julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
 improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
 Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO -
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - AUSÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1940224>>-SP, <<EDcl no REsp 2056959>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50979 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b7674d099412741a6a30d9d0945264b248eb5c09fb327e31dda69dae50d7d10
- **SHA-256 do comentário:** e7bf2cc43f5abc5e32f49c2ab7f65612b5cfaa8329a83e9a2521d6644d16f2a2
