{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14209,"origem":"stj","sha256_origem":"16cd1477a1c0ce7566bd70ec0856b7d7529157a0070f9eb9d1e651b0dfd33d4c","registro_original":{"id_fonte":"000828989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880364","numero_registro":"202001494210","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCARNTIL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nVALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA\nFIPE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento\ndo Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, firmou-se o entendimento no sentido de que, \"nas ações\nde reintegração de posse motivadas por inadimplemento de\narrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG\nquitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado\ncomo VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a\ndiferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio\ndesconto de outras despesas ou encargos contratuais\".\n3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da alegada\npreclusão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que\né inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"441803a89b1735f211169a88133a017eb2495bacf221da39fe2211265cddac93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
