# Registro público: STJ — 2206292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1d98bf6f054cb9ca05fea6d64b15bc1dc05aed14c4e7031c1aaab852a82b35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
 CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art.
 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de
 condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à
 preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua
 autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.
- **Item 2 (texto oficial):** As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas
 necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do
 art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos
 extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.
- **Item 3 (texto oficial):** O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a
 extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se
 submetem aos efeitos do plano recuperacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser
 executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da
 recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre
 bens essenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção do pagamento e da executividade das despesas
 condominiais resguarda a administração e conservação do ativo
 imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus
 aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem
 integrante do patrimônio.
- **Item 6 (texto oficial):** Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais,
 mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos
 extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial,
 podendo ser executados no Juízo cível competente."
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
 CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.
 1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art.
 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de
 condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à
 preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua
 autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.
 2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas
 necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do
 art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos
 extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.
 3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a
 extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se
 submetem aos efeitos do plano recuperacional.
 4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser
 executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da
 recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre
 bens essenciais.
 5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas
 condominiais resguarda a administração e conservação do ativo
 imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus
 aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem
 integrante do patrimônio.
 6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais,
 mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos
 extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial,
 podendo ser executados no Juízo cível competente."
 7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo
 inaugurando a divergência para negar provimento ao recurso especial,
 no que foi acompanhado pelo Sr. Desembargador Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador convocado do TJMG) e pelos Srs. Ministros João Otávio
 de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, por
 maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão.
 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
 1.391: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de
 recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se
 submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados
 no Juízo cível competente."
 Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo o Sr. Desembargador Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e os Srs. Ministros
 João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
 Ferreira.
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira e Humberto Martins.
 Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art502, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITO CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM)
    STJ - <<REsp 1929926>>-SP
 (DESPESAS CONDOMINIAIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
    STJ - <<REsp 2168941>>-SP, <<REsp 2181310>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2853045>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 2433276>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1948924>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2125895>>-RJ
 (VOTO VENCIDO - DÉBITOS CONDOMINIAIS - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CORTE TEMPORAL)
    STJ - <<REsp 2002590>>-SP, <<REsp 2189141>>-RJ,
          <<REsp 2224306>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00049 ART:00084 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00502 ART:01345

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art502, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2263061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29077/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art502
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2203524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art502, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/) — Citação da mesma norma
- [Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-propter-rem/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1774649/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.912.352 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912352/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.912.414 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912414/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.932.453 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932453/) — Citação da mesma norma
