{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142095,"origem":"stj","sha256_origem":"291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e","registro_original":{"id_fonte":"1436330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171803","numero_registro":"202300005617","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-10","data_publicacao":"2026-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS\n CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.\n 1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude\n fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos\n termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que\n não se verifica.\n 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória\n quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no\n acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt\n no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à\n necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como\n contrariada.\n 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão\n recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão\n jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e\n o respectivo  paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no\n caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico\n para reconhecer o dano.\n 2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta\n aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou\n do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão\n embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da\n Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,\n João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel\n Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d509db138fe05b21781a68afad42659781738058c9d448861fa1e568faadd4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
