# Registro público: STJ — 2171803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436330
- **Número de registro na fonte:** 202300005617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
 CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos
 termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que
 não se verifica.
 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória
 quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no
 acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt
 no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à
 necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como
 contrariada.
 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão
 recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão
 jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e
 o respectivo  paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no
 caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico
 para reconhecer o dano.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta
 aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
 do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão
 embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
 CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
 1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos
 termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que
 não se verifica.
 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória
 quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no
 acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt
 no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à
 necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como
 contrariada.
 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão
 recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão
 jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e
 o respectivo  paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no
 caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico
 para reconhecer o dano.
 2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta
 aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
 do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão
 embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da
 Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
 João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 291e341a257fb596901c30a707651b881a32d9b0f969fd8c9da60475d46c950e
- **SHA-256 do comentário:** e2cf0023c0b68f17fe0b47bbf5a248ee54e95cfdf4b7b9d3b91890491243b921
