{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14210,"origem":"stj","sha256_origem":"28049233a365f120adc6e2ec4a13812b02d6ac21acb12a5b049481fc4ad467c1","registro_original":{"id_fonte":"000828990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019882","numero_registro":"202202317820","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE\nOU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO\nDA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES SEM\nARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº\n9.514/1997. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO\nIMÓVEL PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA POSSE\nINDIRETA. CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER\nREINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE\nNATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO.\nCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em\n9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022.\n2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação\nfiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da\nausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº\n9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor\nfiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de\nreintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma\nlegal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário\na posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos\ninerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse;\n(III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido\nliminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional.\n3. Conforme o art. 105, III, \"a\", da CRFB, não é cabível recurso\nespecial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em\nqualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei\nfederal.\n4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\nde origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de\ninadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor\nfiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver\narrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do\nLei nº 9.514/1997.\n6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº\n9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se\nver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido\ndiploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua\nfunção de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não\nperde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei\nnº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de\nretomar, também, a posse direta.\n7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel\npara terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as\nmesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203\ndo CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive\no direito de reintegração na posse do imóvel.\n8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação\nde reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997\npoderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu\nesse direito, na condição de cessionário ou de sucessor.\n9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela\nprovisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do\nCPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para\napreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida.\n10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado\npelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido\nfinal. Nessa linha, se o Tribunal de segundo grau reformar sentença\nque não resolveu o mérito (art. 485 do CPC/2015) será ele, ao menos,\ncompetente para apreciar o mérito do pedido final, como autoriza o\nart. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 e, portanto, caberá a ele decidir\nsobre eventual pedido de tutela provisória, inclusive de natureza\nantecipada.\n11. Hipótese em que (I) a recorrida adquiriu a propriedade dos\nimóveis e a respectiva posse indireta do credor fiduciário e este\ncedeu a ela todos os direitos materiais e processuais sobre os\nimóveis, figurando a recorrida assim, na posição de cessionária do\ndireito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse dos\nimóveis, na forma do art. 30 Lei nº 9.514/1997; e (III) o Tribunal\nde origem, ao julgar a apelação, tinha a competência para apreciar o\nmérito do pedido final, razão pela qual cabia a ele apreciar o\npedido liminar de reintegração de posse.\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"60d7a8d4e1c07c1838ea0cd6a6e0640d18ed45cc929eea8ac17ae7e0e4de01c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
