# Registro público: STJ — 2019882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28049233a365f120adc6e2ec4a13812b02d6ac21acb12a5b049481fc4ad467c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES SEM
ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº
9.514/1997. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO
IMÓVEL PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA POSSE
INDIRETA. CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER
REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE
NATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em
9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação
fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da
ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº
9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor
fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de
reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma
legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário
a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos
inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse;
(III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido
liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso
especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de
inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver
arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do
Lei nº 9.514/1997.
- **Item 6 (texto oficial):** A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº
9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se
ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido
diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua
função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não
perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei
nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de
retomar, também, a posse direta.
- **Item 7 (texto oficial):** Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel
para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as
mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203
do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive
o direito de reintegração na posse do imóvel.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação
de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997
poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu
esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor.
- **Item 9 (texto oficial):** São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela
provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do
CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para
apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida.
- **Item 10 (texto oficial):** Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado
pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido
final. Nessa linha, se o Tribunal de segundo grau reformar sentença
que não resolveu o mérito (art. 485 do CPC/2015) será ele, ao menos,
competente para apreciar o mérito do pedido final, como autoriza o
art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 e, portanto, caberá a ele decidir
sobre eventual pedido de tutela provisória, inclusive de natureza
antecipada.
- **Item 11 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a recorrida adquiriu a propriedade dos
imóveis e a respectiva posse indireta do credor fiduciário e este
cedeu a ela todos os direitos materiais e processuais sobre os
imóveis, figurando a recorrida assim, na posição de cessionária do
direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse dos
imóveis, na forma do art. 30 Lei nº 9.514/1997; e (III) o Tribunal
de origem, ao julgar a apelação, tinha a competência para apreciar o
mérito do pedido final, razão pela qual cabia a ele apreciar o
pedido liminar de reintegração de posse.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES SEM
ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº
9.514/1997. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO
IMÓVEL PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA POSSE
INDIRETA. CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER
REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE
NATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em
9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação
fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da
ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº
9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor
fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de
reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma
legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário
a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos
inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse;
(III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido
liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional.
3. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso
especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal.
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de
inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver
arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do
Lei nº 9.514/1997.
6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº
9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se
ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido
diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua
função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não
perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei
nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de
retomar, também, a posse direta.
7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel
para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as
mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203
do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive
o direito de reintegração na posse do imóvel.
8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação
de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997
poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu
esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor.
9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela
provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do
CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para
apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida.
10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado
pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido
final. Nessa linha, se o Tribunal de segundo grau reformar sentença
que não resolveu o mérito (art. 485 do CPC/2015) será ele, ao menos,
competente para apreciar o mérito do pedido final, como autoriza o
art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 e, portanto, caberá a ele decidir
sobre eventual pedido de tutela provisória, inclusive de natureza
antecipada.
11. Hipótese em que (I) a recorrida adquiriu a propriedade dos
imóveis e a respectiva posse indireta do credor fiduciário e este
cedeu a ela todos os direitos materiais e processuais sobre os
imóveis, figurando a recorrida assim, na posição de cessionária do
direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse dos
imóveis, na forma do art. 30 Lei nº 9.514/1997; e (III) o Tribunal
de origem, ao julgar a apelação, tinha a competência para apreciar o
mérito do pedido final, razão pela qual cabia a ele apreciar o
pedido liminar de reintegração de posse.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
