# Registro público: STJ — 218225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ada33aa359c4dad4cbce713fe6f8afb0ec9cfd87743e09980e2c2e4069715f64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE
 DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos
 vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação
 que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da
 autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na
 legislação local.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
 entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e
 julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando
 não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por
 ente federal  (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as
 referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não
 é composto apenas por ente federal  (CC n. 215.336/SC, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025,
 DJEN de 17/10/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar
 percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor
 por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento,
 envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça
 Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente a
 Justiça Comum Estadual.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE
 DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos
 vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação
 que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da
 autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na
 legislação local.
 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
 entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e
 julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando
 não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por
 ente federal  (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as
 referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não
 é composto apenas por ente federal  (CC n. 215.336/SC, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025,
 DJEN de 17/10/2025).
 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar
 percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor
 por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento,
 envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça
 Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a
 Justiça Comum Estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 218.225 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-218225/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O CC 218.225 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, direito do consumidor e concurso de credores. Esta página transcreve o texto oficial do CC

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, julgado, secao, segunda, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27900a1dce3ed3b86ab79e8231215e0f7f33a08e31f435123e3ff7d4a65c590c
- **SHA-256 do registro documental:** ada33aa359c4dad4cbce713fe6f8afb0ec9cfd87743e09980e2c2e4069715f64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-218225%2F)

