# Registro público: STJ — 32166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d7282efc1f7c48e9c219ef343637373fa0673d5b6e26a5621a20c2e45fa41bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439162
- **Número de registro na fonte:** 202601379539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular
 de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de
 incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça,
 inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional
 apta a justificar o cabimento do writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal
 de Justiça possui competência originária para processar e julgar
 mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de
 desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o
 agravante apresentou impugnação específica e suficiente para
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete
 ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
 mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão
 proferida isoladamente por membro da Corte local.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui
 competência originária para processar e julgar mandado de segurança
 contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.
 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
 recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à
 impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o
 óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/2/2022.
 6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança
 originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em
 precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de
 manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no
 MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
 julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE.
 INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA
 DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO.
 UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA
 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular
 de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de
 incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça,
 inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional
 apta a justificar o cabimento do writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal
 de Justiça possui competência originária para processar e julgar
 mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de
 desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o
 agravante apresentou impugnação específica e suficiente para
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete
 ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
 mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão
 proferida isoladamente por membro da Corte local.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui
 competência originária para processar e julgar mandado de segurança
 contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.
 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
 recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à
 impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o
 óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/2/2022.
 6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança
 originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em
 precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de
 manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no
 MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
 julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0d7282efc1f7c48e9c219ef343637373fa0673d5b6e26a5621a20c2e45fa41bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d7282efc1f7c48e9c219ef343637373fa0673d5b6e26a5621a20c2e45fa41bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

