# Registro público: STJ — 2015440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84da53a98743f0b5377663a97dc1eacc48c74aa9800aaa49b06fc719fb083d03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III,
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI
14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao
gabinete em 15/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de
declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da
ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4o, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do
CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão
dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art.
932, III, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o
impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais,
mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até
30/10/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência
em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde,
desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já
configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou
interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando,
concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito
ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de
negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non
currit praescriptio").
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da
Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de
qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que
tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de
ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial.
- **Item 8 (texto oficial):** A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o
do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III,
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI
14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA.
1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao
gabinete em 15/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de
declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da
ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4o, do
CPC/2015.
3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do
CPC/15.
4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão
dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art.
932, III, do CPC/2015.
5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o
impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais,
mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até
30/10/2020.
6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência
em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde,
desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já
configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou
interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando,
concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito
ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de
negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non
currit praescriptio").
7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da
Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de
qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que
tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de
ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial.
8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o
do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
