{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142111,"origem":"stj","sha256_origem":"8d93f07a31693d222731daf55027bc20543c691f9f2409f70a2cd02d5936f6e8","registro_original":{"id_fonte":"1440180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO\n DE  COMPETÊNCIA","numero_processo":"200004","numero_registro":"202303300509","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\n ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE\n RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO.\n COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE\n ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em\n conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a\n tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª\n Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de\n responsabilidade obrigacional securitária.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da\n competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência\n consolidada, a definição do juízo competente para demanda\n securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça\n Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal\n reconhecida na origem.\n III. Razões de decidir\n 3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida\n ratione personae (CF/1988, art. 109, I).\n 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse\n jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais.\n 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo,\n envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a\n jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência\n da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de\n recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida\n pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal.\n 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o\n acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à\n inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável\n utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\n Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba1b6bbd0faba778ee8372fcb4dc09c497bf73f2778df298b0e4c6241e76e5a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
