# Registro público: STJ — 200004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d93f07a31693d222731daf55027bc20543c691f9f2409f70a2cd02d5936f6e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a
 tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª
 Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de
 responsabilidade obrigacional securitária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da
 competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência
 consolidada, a definição do juízo competente para demanda
 securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça
 Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal
 reconhecida na origem.

### III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida
 ratione personae (CF/1988, art. 109, I).
 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
 jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais.
 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo,
 envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a
 jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência
 da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de
 recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida
 pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal.
 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o
 acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à
 inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável
 utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
 ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
 RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO.
 COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE
 ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a
 tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª
 Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de
 responsabilidade obrigacional securitária.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da
 competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência
 consolidada, a definição do juízo competente para demanda
 securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça
 Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal
 reconhecida na origem.
 III. Razões de decidir
 3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida
 ratione personae (CF/1988, art. 109, I).
 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
 jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais.
 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo,
 envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a
 jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência
 da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de
 recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida
 pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal.
 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o
 acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à
 inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável
 utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8d93f07a31693d222731daf55027bc20543c691f9f2409f70a2cd02d5936f6e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ebb997fc4fc523b7d6f9ff3dec02aa3277c43116f782267f69f1ab2f6fce9b2
- **SHA-256 do registro documental:** 8d93f07a31693d222731daf55027bc20543c691f9f2409f70a2cd02d5936f6e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

