{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142113,"origem":"stj","sha256_origem":"d828fe45cf875842e761aaa2e47e93f8a705db0463fe409cefc59ee68a154b9f","registro_original":{"id_fonte":"1440186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932927","numero_registro":"202501690636","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENOXAPARINA.\n CUSTEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO\n ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.\n INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.\n I. Razões de decidir\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"os embargos de divergência são\n de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos\n exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do\n RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo\n ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício\n substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a\n referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto\n ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica\n para suprir vício substancial de instrução dos embargos de\n divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos\n precedentes da Corte\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,\n relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Além disso, \"é pacífica a\n jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria\n processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de\n identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos\n paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a\n similitude fático-jurídica\" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,\n relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).\n 2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos\n acórdãos com o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva\n certidão de julgamento, além de não realizar o cotejo analítico\n entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Por isso, é de\n rigor manter a rejeição liminar dos embargos de divergência.\n II. Dispositivo\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,\n João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel\n Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8418e932abd8de063bb5afd8d9e3dec871eace529d8f640719dcf564be4e7828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
