# Registro público: STJ — 2932927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d828fe45cf875842e761aaa2e47e93f8a705db0463fe409cefc59ee68a154b9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENOXAPARINA.
 CUSTEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO
 ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
 INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
 de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
 exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
 ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
 substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
 referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
 ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
 para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
 divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
 precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
 relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Além disso, "é pacífica a
 jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria
 processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de
 identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos
 paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
 similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
 relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
 acórdãos com o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva
 certidão de julgamento, além de não realizar o cotejo analítico
 entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Por isso, é de
 rigor manter a rejeição liminar dos embargos de divergência.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENOXAPARINA.
 CUSTEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO
 ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
 INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
 de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
 exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
 ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
 substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
 referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
 ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
 para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
 divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
 precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
 relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Além disso, "é pacífica a
 jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria
 processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de
 identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos
 paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
 similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
 relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
 2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
 acórdãos com o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva
 certidão de julgamento, além de não realizar o cotejo analítico
 entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Por isso, é de
 rigor manter a rejeição liminar dos embargos de divergência.
 II. Dispositivo
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
 João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
