# Registro público: STJ — 2554531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85dae81551d526e1cec3a4f9c76668e5c0f3507b4155f7037071e5148e163fa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 EMBARGADO. PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 UNCIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO
 RECURSO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
 PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. PARADIGMA DO
 MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE
 COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de
 dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a
 preclusão consumativa, em observância ao princípio da
 unirrecorribilidade das decisões" (AgInt na Rcl n. 50.204/RJ,
 relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** Contra o acórdão embargado que julgou o agravo interno, a parte
 embargante protocolizou os embargos de declaração em 4/9/2025 e, em
 18/9/2025, protocolizou os presentes embargos de divergência,
 tendo-se julgado os aclaratórios em 3/11/2025. Por conseguinte,
 ocorreu afronta ao princípio da unicidade recursal, sendo, de rigor,
 reconhecer a preclusão consumativa dos embargos de divergência, que
 foram protocolizados por último.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de
 fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a
 ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa,
 relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
 substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
 referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
 ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
 para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
 divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
 precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
 relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a parte embargante invocou como paradigma o Agravo
 Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.854.867/RS. No entanto,
 deixou de juntar o inteiro teor do respectivo acórdão com o
 relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de
 julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
 que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem
 a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no
 acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo
 analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos
 EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA
 SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** A parte não realizou o cotejo analítico adequado entre o acórdão
 embargado e os acórdãos considerados divergentes, visto que apenas
 transcreveu suas ementas.
- **Item 7 (texto oficial):** Decisões monocráticas não servem para comprovar o alegado
 dissenso interpretativo. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Sendo os paradigmas Agravo Interno no Recurso Especial n.
 1.980.410/SP e Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.973.722/SP
 oriundos da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
 inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
 composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
 3º do art. 1.043 do CPC/2015.
 II. Dispositivo
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 EMBARGADO. PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 UNCIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO
 RECURSO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
 PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. PARADIGMA DO
 MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE
 COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de
 dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a
 preclusão consumativa, em observância ao princípio da
 unirrecorribilidade das decisões" (AgInt na Rcl n. 50.204/RJ,
 relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
 2. Contra o acórdão embargado que julgou o agravo interno, a parte
 embargante protocolizou os embargos de declaração em 4/9/2025 e, em
 18/9/2025, protocolizou os presentes embargos de divergência,
 tendo-se julgado os aclaratórios em 3/11/2025. Por conseguinte,
 ocorreu afronta ao princípio da unicidade recursal, sendo, de rigor,
 reconhecer a preclusão consumativa dos embargos de divergência, que
 foram protocolizados por último.
 3. Para a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são de
 fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a
 ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa,
 relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
 substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
 referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
 ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
 para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
 divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
 precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
 relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
 4. No caso, a parte embargante invocou como paradigma o Agravo
 Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.854.867/RS. No entanto,
 deixou de juntar o inteiro teor do respectivo acórdão com o
 relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de
 julgamento.
 5. Além disso, "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
 que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem
 a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no
 acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo
 analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos
 EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA
 SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
 6. A parte não realizou o cotejo analítico adequado entre o acórdão
 embargado e os acórdãos considerados divergentes, visto que apenas
 transcreveu suas ementas.
 7. Decisões monocráticas não servem para comprovar o alegado
 dissenso interpretativo. Precedentes.
 8. Sendo os paradigmas Agravo Interno no Recurso Especial n.
 1.980.410/SP e Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.973.722/SP
 oriundos da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se
 inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a
 composição do referido órgão julgador na proporção determinada no §
 3º do art. 1.043 do CPC/2015.
 II. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
 João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
