# Registro público: STJ — 218422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ca95b05a19681b897750581fb88f62110d1462032536ccb114273000e406fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 conflito de competência por ausência de manifestações jurisdicionais
 divergentes e inexistência de comando específico do Juízo da
 recuperação judicial contraposto ao Juízo trabalhista.
 2. A controvérsia consiste em definir se atos do Juízo trabalhista
 na execução, com IDPJ, inclusão de sócios e medidas constritivas via
 SISBAJUD e CNIB, caracterizam conflito positivo de competência com
 o Juízo da recuperação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conflito
 positivo de competência sem manifestações jurisdicionais
 divergentes, à luz do art. 66 do CPC; (ii) saber se a competência do
 Juízo universal da recuperação, prevista na Lei n. 11.101/2005
 (arts. 6º, 49 e 59), dispensa ordem expressa para suspender a
 execução trabalhista; (iii) saber se a orientação do Juízo
 recuperacional para apresentação de dados bancários evidencia
 incompatibilidade com atos executórios trabalhistas; e (iv) saber se
 se aplica a primazia do julgamento do mérito para converter o feito
 em diligência e suspender atos executórios na reclamação
 trabalhista.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 66 do CPC exige manifestações jurisdicionais efetivamente
 divergentes; a alegação de incompatibilidade material não configura
 conflito de competência sem comando expresso do Juízo recuperacional
 em sentido oposto.
 5. A competência do Juízo universal não se estende, em regra, a
 execuções contra coobrigados e sócios atingidos por IDPJ, à luz do
 art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ,
 cabendo submeter ao Juízo da recuperação apenas atos que atinjam
 diretamente o patrimônio da recuperanda.
 6. A orientação para apresentação de dados bancários no Juízo
 recuperacional não suspende a execução trabalhista, não invalida o
 IDPJ e não evidencia antagonismo decisório.
 7. Não se converte o feito em diligência quando ausente o
 pressuposto de cabimento do incidente; a primazia do mérito não
 autoriza conhecimento sem decisões contrapostas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O conflito de competência pressupõe
 manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes, conforme o
 art. 66 do Código de Processo Civil, não bastando incompatibilidade
 material. 2. A recuperação judicial não impede, em regra, o
 prosseguimento de execuções contra coobrigados e sócios incluídos
 por IDPJ, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da
 Súmula n. 581 do STJ. 3. Ausente pressuposto específico do
 incidente, não cabe conversão em diligência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005,
 arts. 6, 47, 49 § 1º, 59, 75, 82-A, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
 CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
 julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022; STJ,
 CC n. 214.496/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
 julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2015; STJ, REsp n.
 2.161.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 161.953/GO, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
 20/8/2019.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES
 JURISDICIONAIS DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 conflito de competência por ausência de manifestações jurisdicionais
 divergentes e inexistência de comando específico do Juízo da
 recuperação judicial contraposto ao Juízo trabalhista.
 2. A controvérsia consiste em definir se atos do Juízo trabalhista
 na execução, com IDPJ, inclusão de sócios e medidas constritivas via
 SISBAJUD e CNIB, caracterizam conflito positivo de competência com
 o Juízo da recuperação judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conflito
 positivo de competência sem manifestações jurisdicionais
 divergentes, à luz do art. 66 do CPC; (ii) saber se a competência do
 Juízo universal da recuperação, prevista na Lei n. 11.101/2005
 (arts. 6º, 49 e 59), dispensa ordem expressa para suspender a
 execução trabalhista; (iii) saber se a orientação do Juízo
 recuperacional para apresentação de dados bancários evidencia
 incompatibilidade com atos executórios trabalhistas; e (iv) saber se
 se aplica a primazia do julgamento do mérito para converter o feito
 em diligência e suspender atos executórios na reclamação
 trabalhista.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 66 do CPC exige manifestações jurisdicionais efetivamente
 divergentes; a alegação de incompatibilidade material não configura
 conflito de competência sem comando expresso do Juízo recuperacional
 em sentido oposto.
 5. A competência do Juízo universal não se estende, em regra, a
 execuções contra coobrigados e sócios atingidos por IDPJ, à luz do
 art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ,
 cabendo submeter ao Juízo da recuperação apenas atos que atinjam
 diretamente o patrimônio da recuperanda.
 6. A orientação para apresentação de dados bancários no Juízo
 recuperacional não suspende a execução trabalhista, não invalida o
 IDPJ e não evidencia antagonismo decisório.
 7. Não se converte o feito em diligência quando ausente o
 pressuposto de cabimento do incidente; a primazia do mérito não
 autoriza conhecimento sem decisões contrapostas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O conflito de competência pressupõe
 manifestações jurisdicionais efetivamente divergentes, conforme o
 art. 66 do Código de Processo Civil, não bastando incompatibilidade
 material. 2. A recuperação judicial não impede, em regra, o
 prosseguimento de execuções contra coobrigados e sócios incluídos
 por IDPJ, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da
 Súmula n. 581 do STJ. 3. Ausente pressuposto específico do
 incidente, não cabe conversão em diligência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005,
 arts. 6, 47, 49 § 1º, 59, 75, 82-A, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
 CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
 julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022; STJ,
 CC n. 214.496/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,
 julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2015; STJ, REsp n.
 2.161.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 161.953/GO, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
 20/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
