# Registro público: STJ — 2003287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440191
- **Número de registro na fonte:** 202201450835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da
 Quarta Turma.
 2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência
 por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
 embargado e o acórdão paradigma e porque o mérito da tese do recurso
 especial não foi enfrentado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a
 questão controversa e quando inexiste similitude fático-jurídica
 entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
 Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização
 da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente
 sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos
 fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do
 recurso, apreciem a controvérsia.
 5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito da
 tese do agravante, o que atrai a aplicação do entendimento
 consolidado na Súmula 315/STJ, segundo o qual não cabem embargos de
 divergência quando o acórdão não admite o recurso especial ou não
 aprecia seu mérito.
 6. A alegação da agravante de que a nulidade da intimação da
 sentença monitória deveria ter sido arguida em apelação, sob pena de
 preclusão, não foi objeto de análise meritória pela Quarta Turma,
 que apenas consignou, em embargos de declaração, a transcrição do
 art. 272, § 8º, do CPC e a indicação de que a impugnação no
 cumprimento de sentença, é a processual via para alegar nulidade.
 7. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
 acórdão paradigma, pois neste a parte, ao ingressar na fase de
 cumprimento de sentença, limitou-se a requerer a nulidade da
 intimação e a devolução de prazo, sem praticar o ato processual
 obstado.
 8. Diante da ausência de apreciação do mérito e da falta de
 similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se
 inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a
 decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo não provido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 AUSÉNCIA DE ANÁLISE DA TESE CONTROVERTIDA. SUMULA 7. AUSÊNCIA DE
 SIMILITUDE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da
 Quarta Turma.
 2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência
 por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
 embargado e o acórdão paradigma e porque o mérito da tese do recurso
 especial não foi enfrentado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a
 questão controversa e quando inexiste similitude fático-jurídica
 entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
 Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização
 da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente
 sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos
 fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do
 recurso, apreciem a controvérsia.
 5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito da
 tese do agravante, o que atrai a aplicação do entendimento
 consolidado na Súmula 315/STJ, segundo o qual não cabem embargos de
 divergência quando o acórdão não admite o recurso especial ou não
 aprecia seu mérito.
 6. A alegação da agravante de que a nulidade da intimação da
 sentença monitória deveria ter sido arguida em apelação, sob pena de
 preclusão, não foi objeto de análise meritória pela Quarta Turma,
 que apenas consignou, em embargos de declaração, a transcrição do
 art. 272, § 8º, do CPC e a indicação de que a impugnação no
 cumprimento de sentença, é a processual via para alegar nulidade.
 7. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
 acórdão paradigma, pois neste a parte, ao ingressar na fase de
 cumprimento de sentença, limitou-se a requerer a nulidade da
 intimação e a devolução de prazo, sem praticar o ato processual
 obstado.
 8. Diante da ausência de apreciação do mérito e da falta de
 similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se
 inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a
 decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7
- **SHA-256 do comentário:** fff7983cbebb8fb3215dd31e5358e9df6467922321865a6f749264c2958c2fc3
