{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14212,"origem":"stj","sha256_origem":"186cbc1cbcd2f991e5a2b0f9b45eef9853ceed417b02715df1142e27cf475179","registro_original":{"id_fonte":"000828992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008504","numero_registro":"202103407744","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO.\nJUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO\nDEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA\nPAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES\nPREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS.\n1. Cumprimento de sentença arbitral.\n2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao\ngabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015.\n3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as\npenalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do\nnão pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o\nprazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de\nprestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios -\nambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o\nexecutado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15\n(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente\ncumprido aos autos.\n7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a\njuntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre\nprazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que\nocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do\nCPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado\nindividualmente.\n8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária,\ndiante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo\npara pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso\nadmitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova\ndevedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a\nquitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal,\neximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º,\ndo CPC/2015.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. RÔMULO GREFF MARIANI, pela parte RECORRIDA: A T E S","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d2684da4d963097877aedb52d273400d156d32eeddd31e0315b7301d8e0d7c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
