# Registro público: STJ — 2008504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 186cbc1cbcd2f991e5a2b0f9b45eef9853ceed417b02715df1142e27cf475179

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828992
- **Número de registro na fonte:** 202103407744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO
DEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES
PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença arbitral.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as
penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do
não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o
prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios -
ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido aos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** É no momento de efetivação do último ato citatório - com a
juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre
prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que
ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do
CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado
individualmente.
- **Item 8 (texto oficial):** Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária,
diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo
para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso
admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova
devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a
quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal,
eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º,
do CPC/2015.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO
DEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES
PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as
penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do
não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o
prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios -
ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido aos autos.
7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a
juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre
prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que
ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do
CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado
individualmente.
8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária,
diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo
para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso
admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova
devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a
quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal,
eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º,
do CPC/2015.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. RÔMULO GREFF MARIANI, pela parte RECORRIDA: A T E S

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.504 do STJ: cumprimento de sentença arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008504/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios - ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. 7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado individualmente. 8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária, diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal, eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828992, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.008.504, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arbitral, cumprimento, sentenca, terceira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4478c3821f62538fb6258577f83cf141413e31bf86a1b4f023d8fabaaf7326cd
- **SHA-256 do registro documental:** 186cbc1cbcd2f991e5a2b0f9b45eef9853ceed417b02715df1142e27cf475179
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008504%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 186cbc1cbcd2f991e5a2b0f9b45eef9853ceed417b02715df1142e27cf475179
- **SHA-256 do comentário:** 84cc09d1cad925e1357dc81b1e67df8b952688b9d2a4270aaea3968ff4277726
