{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142121,"origem":"stj","sha256_origem":"6f481c459837b67270a5ac27790f7e087fe962b66f5368b9bed23f59af70c93a","registro_original":{"id_fonte":"1440198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843252","numero_registro":"202500151905","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO\n INTEIRO TEOR DO PARAFIGMA. INEXISTÊNCIA.  SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO\n MANTIDA.\n I. Razões de decidir\n 1.  Para a jurisprudência do STJ, \"os embargos de divergência são de\n fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos exatos\n termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a\n ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa,\n relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício\n substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a\n referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto\n ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica\n para suprir vício substancial de instrução dos embargos de\n divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos\n precedentes da Corte\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,\n relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026).\n 2. No caso, a parte deixou de juntar a respectiva certidão de\n julgamento do paradigma.\n 3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão\n embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando\n somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade\n recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.\n Incidência da Súmula n. 315/STJ.\n II. Dispositivo\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,\n João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel\n Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"477631fc5b764a37a4719b3d24fab7d2daacab6ec2d6aad03fd444ec02bf0bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
