{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142122,"origem":"stj","sha256_origem":"cfcfddd7a45de7ce138c796cb66542badffd919c9d54ab3eded9ffed43da6b3c","registro_original":{"id_fonte":"1440200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200427","numero_registro":"202500020857","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO\n ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL\n INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu\n liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do\n inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e\n certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do\n CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.\n 2. O agravante sustenta ter observado os requisitos legais e\n regimentais mediante juntada da ementa e da íntegra do acórdão\n paradigma, pugna pela qualificação da ausência da certidão de\n julgamento como vício formal sanável e invoca os princípios da\n primazia do mérito e da cooperação, tendo apresentado a certidão\n apenas com o agravo interno.\n 3. Decisão anterior: indeferimento liminar do apelo recursal por\n vício substancial insanável na instrução dos embargos de\n divergência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do\n inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de\n julgamento, constitui condição técnica para o conhecimento dos\n embargos de divergência e se a juntada posterior desse documento em\n agravo interno é apta a sanar o vício de instrução.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A orientação consolidada do tribunal exige a apresentação do\n inteiro teor do acórdão paradigma - relatório, voto, ementa/acórdão\n e certidão de julgamento - como condição técnica para o conhecimento\n dos embargos de divergência, sendo a ausência de qualquer desses\n elementos vício substancial insanável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º;\n RISTJ, art. 266, § 4º).\n 6. A regularidade formal do recurso é aferida com base na instrução\n apresentada no ato de interposição dos embargos de divergência; a\n juntada posterior da certidão de julgamento em sede de agravo\n interno não elide o vício constatado.\n 7. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam\n exigência legal e regimental específica quanto à comprovação do\n dissídio, nem autorizam a superação de vício substancial na\n instrução do recurso.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS,\n          <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n          <<AgRg nos EAREsp 2977817>>-RS,\n          <<AgInt nos EREsp 2193400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2400ff49f3ed7cd0da095854de2ae137a09f0a508ec2bfb7830e5905558774a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
