# Registro público: STJ — 209858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a30920f1c65c90ab11cf0bd4c11cd29df80c67383ce57b0e03586ba630e37fdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440203
- **Número de registro na fonte:** 202404415300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem
 decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o
 Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os
 requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando
 que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança
 de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido
 recuperacional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
 subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige
 decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou
 controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
 4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado
 pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de
 habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação
 judicial.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando
 erro concreto da conclusão adotada.
 6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da
 decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem
 infirmar o fundamento central de inexistência de decisões
 conflitantes.
 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de
 impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n.
 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, DJe de 26/11/2024).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
 ADEQUAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE
 DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem
 decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o
 Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os
 requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando
 que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança
 de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido
 recuperacional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
 subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige
 decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou
 controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
 4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado
 pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de
 habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação
 judicial.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando
 erro concreto da conclusão adotada.
 6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da
 decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem
 infirmar o fundamento central de inexistência de decisões
 conflitantes.
 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de
 impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n.
 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, DJe de 26/11/2024).
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a30920f1c65c90ab11cf0bd4c11cd29df80c67383ce57b0e03586ba630e37fdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** a30920f1c65c90ab11cf0bd4c11cd29df80c67383ce57b0e03586ba630e37fdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

