# Registro público: STJ — 2505835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe55c3a27a1003db7119fa35417374d400243b33f268dd8fdeab20367d08fe25

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, por
 ausência de similitude fática, falta de análise de mérito da matéria
 divergente nos acórdãos confrontados e ausência de
 contemporaneidade do acórdão paradigma.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 divergência satisfazem os requisitos regimentais e legais de
 cabimento, notadamente a similitude fático-jurídica, a existência de
 acórdãos de mérito e a contemporaneidade do paradigma; e (ii) saber
 se a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ)
 impedem o conhecimento dos embargos de divergência.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
 jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.043;
 RISTJ, art. 266) e exigem divergência entre acórdãos de mérito, com
 identidade fático-jurídica e confronto de teses jurídicas sob as
 mesmas premissas.
 4. Não se evidenciou dissenso de teses, mas soluções diferentes para
 situações distintas quanto à necessidade de destaque e clareza das
 cláusulas.
 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (vedação ao reexame de
 cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória) e da Súmula
 83/STJ no acórdão embargado impossibilita a formação do dissídio
 jurisprudencial necessário ao processamento dos embargos de
 divergência.
 6. O acórdão paradigma não é contemporâneo ao embargado, não
 atendendo à exigência de que represente a orientação jurisprudencial
 atual do Tribunal, requisito necessário para demonstrar a
 divergência qualificada.
 7. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
 exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório,
 voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), sendo vício
 substancial insanável a falta de quaisquer desses elementos.
 8. Embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem à correção de suposto erro no julgamento do agravo em recurso
 especial, mas apenas ao confronto de teses jurídicas divergentes sob
 as mesmas premissas fáticas.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA
 DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, por
 ausência de similitude fática, falta de análise de mérito da matéria
 divergente nos acórdãos confrontados e ausência de
 contemporaneidade do acórdão paradigma.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 divergência satisfazem os requisitos regimentais e legais de
 cabimento, notadamente a similitude fático-jurídica, a existência de
 acórdãos de mérito e a contemporaneidade do paradigma; e (ii) saber
 se a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ)
 impedem o conhecimento dos embargos de divergência.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
 jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.043;
 RISTJ, art. 266) e exigem divergência entre acórdãos de mérito, com
 identidade fático-jurídica e confronto de teses jurídicas sob as
 mesmas premissas.
 4. Não se evidenciou dissenso de teses, mas soluções diferentes para
 situações distintas quanto à necessidade de destaque e clareza das
 cláusulas.
 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (vedação ao reexame de
 cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória) e da Súmula
 83/STJ no acórdão embargado impossibilita a formação do dissídio
 jurisprudencial necessário ao processamento dos embargos de
 divergência.
 6. O acórdão paradigma não é contemporâneo ao embargado, não
 atendendo à exigência de que represente a orientação jurisprudencial
 atual do Tribunal, requisito necessário para demonstrar a
 divergência qualificada.
 7. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
 exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório,
 voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), sendo vício
 substancial insanável a falta de quaisquer desses elementos.
 8. Embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem à correção de suposto erro no julgamento do agravo em recurso
 especial, mas apenas ao confronto de teses jurídicas divergentes sob
 as mesmas premissas fáticas.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
