# Registro público: STJ — 2152023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfc8793347c36b30056aaaed6f9f329250dc61ab0b476a41f1b54a28102a020f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440206
- **Número de registro na fonte:** 202402236133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
 por incidência da Súmula n. 168 do STJ.
 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ
 diante da exigência de comprovação tempestiva do preparo, da
 alegação de ausência de cotejo analítico e de suposto dissídio com
 precedentes que admitiriam a juntada posterior de comprovantes
 quando o pagamento foi tempestivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 168 do STJ por inexistir jurisprudência firmada, estável e
 inequívoca no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) saber se
 houve ausência de cotejo analítico específico na decisão agravada; e
 (iii) saber se há dissídio com precedentes da Quarta Turma que
 admitem a juntada posterior de comprovantes quando o recolhimento
 foi tempestivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 168 do STJ, pois a jurisprudência do STJ se
 firmou no mesmo sentido do acórdão embargado: a comprovação do
 preparo exige a juntada, no ato da interposição, das guias e
 comprovantes, sendo insuficiente a apresentação posterior por
 preclusão consumativa, o que inviabiliza a finalidade uniformizadora
 dos embargos de divergência.
 5. Não há ausência de cotejo analítico pois a decisão agravada
 delimitou o núcleo decisório aplicável, reafirmando a exigência de
 comprovação formal tempestiva do preparo e a impossibilidade de
 sanar vício consumado, aplicando a Súmula n. 168 do STJ.
 6. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois a orientação
 prevalente, firmada na Corte Especial e em órgãos fracionários,
 considera consumada a preclusão quando a comprovação não ocorre no
 momento devido, sendo inócua a regularização posterior para afastar
 a deserção.
 7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil e da litigância de má-fé (art. 81 do Código de
 Processo Civil), pois não houve manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno nem reiteração protelatória injustificável.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno quando o recurso não inaugura instância, não
 ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando a
 jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão
 embargado, inviabilizando embargos de divergência. 2. A comprovação
 do preparo recursal exige a juntada das guias e comprovantes no ato
 da interposição, sendo insuficiente a apresentação posterior por
 preclusão consumativa. 3. Não há ausência de cotejo analítico quando
 a decisão delimita o núcleo decisório e aplica entendimento
 consolidado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de
 Processo Civil não se aplicam quando exercido o regular direito de
 recorrer sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. 5.
 Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.868.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.085.274/BA, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
 n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 168.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. PREPARO E DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
 FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR INSUFICIENTE.
 SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
 por incidência da Súmula n. 168 do STJ.
 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ
 diante da exigência de comprovação tempestiva do preparo, da
 alegação de ausência de cotejo analítico e de suposto dissídio com
 precedentes que admitiriam a juntada posterior de comprovantes
 quando o pagamento foi tempestivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 168 do STJ por inexistir jurisprudência firmada, estável e
 inequívoca no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) saber se
 houve ausência de cotejo analítico específico na decisão agravada; e
 (iii) saber se há dissídio com precedentes da Quarta Turma que
 admitem a juntada posterior de comprovantes quando o recolhimento
 foi tempestivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 168 do STJ, pois a jurisprudência do STJ se
 firmou no mesmo sentido do acórdão embargado: a comprovação do
 preparo exige a juntada, no ato da interposição, das guias e
 comprovantes, sendo insuficiente a apresentação posterior por
 preclusão consumativa, o que inviabiliza a finalidade uniformizadora
 dos embargos de divergência.
 5. Não há ausência de cotejo analítico pois a decisão agravada
 delimitou o núcleo decisório aplicável, reafirmando a exigência de
 comprovação formal tempestiva do preparo e a impossibilidade de
 sanar vício consumado, aplicando a Súmula n. 168 do STJ.
 6. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois a orientação
 prevalente, firmada na Corte Especial e em órgãos fracionários,
 considera consumada a preclusão quando a comprovação não ocorre no
 momento devido, sendo inócua a regularização posterior para afastar
 a deserção.
 7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil e da litigância de má-fé (art. 81 do Código de
 Processo Civil), pois não houve manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno nem reiteração protelatória injustificável.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno quando o recurso não inaugura instância, não
 ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando a
 jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão
 embargado, inviabilizando embargos de divergência. 2. A comprovação
 do preparo recursal exige a juntada das guias e comprovantes no ato
 da interposição, sendo insuficiente a apresentação posterior por
 preclusão consumativa. 3. Não há ausência de cotejo analítico quando
 a decisão delimita o núcleo decisório e aplica entendimento
 consolidado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de
 Processo Civil não se aplicam quando exercido o regular direito de
 recorrer sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. 5.
 Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.868.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.085.274/BA, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
 n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 168.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cfc8793347c36b30056aaaed6f9f329250dc61ab0b476a41f1b54a28102a020f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** cfc8793347c36b30056aaaed6f9f329250dc61ab0b476a41f1b54a28102a020f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

