# Registro público: STJ — 2897304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8fa060aa02fd129f9069e818b297170baf682bc8aaab8bfa9a964ca7c47823

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043,
 § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da
 mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade.
 2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência
 quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e
 sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de
 transcendência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a
 relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código
 de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da
 mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a
 alteração da composição em mais da metade de seus membros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece
 requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de
 divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da
 composição em mais da metade de seus membros.
 5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo
 Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art.
 1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no
 Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
 Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e
 paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da
 metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito
 objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no
 art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 24/10/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA
 DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043,
 § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da
 mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade.
 2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência
 quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e
 sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de
 transcendência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a
 relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código
 de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da
 mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a
 alteração da composição em mais da metade de seus membros.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece
 requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de
 divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da
 composição em mais da metade de seus membros.
 5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo
 Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art.
 1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
 Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e
 paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da
 metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito
 objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no
 art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 24/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
