# Registro público: STJ — 5920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10076bc802a6b9d03edb4195fe9e66f1143514b3e44bc859ed2a48bfd70c366e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440208
- **Número de registro na fonte:** 202600652744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
 manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995. 2.
 Fato relevante. A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL
 por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda
 Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei
 10.259/2001). O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à
 confiança legítima (CPC/2015, arts. 5º, 6º e 8º), alegando
 orientação jurisdicional anterior no âmbito estadual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o PUIL previsto
 no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 é cabível perante o STJ para
 causas processadas no Juizado Especial Cível estadual comum; e (ii)
 a fungibilidade recursal pode ser aplicada para superar o óbice de
 competência/cabimento específico, diante da alegação de boa-fé e
 confiança legítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O PUIL do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 destina-se às causas
 dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e dos Juizados da
 Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), não alcançando as demandas do
 Juizado Especial Cível estadual comum, razão pela qual se reconhece
 a incompetência do STJ para o incidente.
 5. A uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial
 Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou
 Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao
 STJ dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de
 Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência.
 6. A fungibilidade recursal, de aplicação excepcional, exige
 cumulativamente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de
 erro grosseiro, boa-fé do Recorrente e observância do prazo do
 recurso adequado (CPC/2015), não podendo ser utilizada para superar
 óbice de competência ou de cabimento específico do PUIL em causas do
 JEC comum.
 7. A alegação de orientação jurisdicional estadual e de boa-fé não
 configura dúvida objetiva apta a afastar a inadequação do
 instrumento, nem afasta a incompetência do STJ, mantendo-se o não
 conhecimento do PUIL.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
 INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 ESTADUAL COMUM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL
 INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
 manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995. 2.
 Fato relevante. A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL
 por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda
 Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei
 10.259/2001). O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à
 confiança legítima (CPC/2015, arts. 5º, 6º e 8º), alegando
 orientação jurisdicional anterior no âmbito estadual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o PUIL previsto
 no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 é cabível perante o STJ para
 causas processadas no Juizado Especial Cível estadual comum; e (ii)
 a fungibilidade recursal pode ser aplicada para superar o óbice de
 competência/cabimento específico, diante da alegação de boa-fé e
 confiança legítima.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O PUIL do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 destina-se às causas
 dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e dos Juizados da
 Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), não alcançando as demandas do
 Juizado Especial Cível estadual comum, razão pela qual se reconhece
 a incompetência do STJ para o incidente.
 5. A uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial
 Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou
 Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao
 STJ dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de
 Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência.
 6. A fungibilidade recursal, de aplicação excepcional, exige
 cumulativamente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de
 erro grosseiro, boa-fé do Recorrente e observância do prazo do
 recurso adequado (CPC/2015), não podendo ser utilizada para superar
 óbice de competência ou de cabimento específico do PUIL em causas do
 JEC comum.
 7. A alegação de orientação jurisdicional estadual e de boa-fé não
 configura dúvida objetiva apta a afastar a inadequação do
 instrumento, nem afasta a incompetência do STJ, mantendo-se o não
 conhecimento do PUIL.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10076bc802a6b9d03edb4195fe9e66f1143514b3e44bc859ed2a48bfd70c366e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

