# Registro público: STJ — 211899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca6eecd1604790adf4f560cf4c0ce595030c88068488214b6e7094af2b4564c0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do
 conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do
 Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública.
 2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente,
 se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva
 que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo
 de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o
 conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de
 incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii)
 saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se
 tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do
 art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da
 controvérsia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se o conflito de competência quando presentes
 entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho
 sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
 dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição
 Federal.
 6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas
 entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de
 trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há
 prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base
 territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente
 local.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de
 competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça
 Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da
 Constituição Federal, independentemente de declaração formal de
 incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende
 compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com
 sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de
 trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo
 trabalhista da base territorial do sindicato processá-la".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e
 114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em
 9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino
 Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 DEFINIÇÃO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 ENVOLVENDO TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do
 conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do
 Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública.
 2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente,
 se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva
 que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo
 de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o
 conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de
 incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii)
 saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se
 tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do
 art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da
 controvérsia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Configura-se o conflito de competência quando presentes
 entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho
 sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
 dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição
 Federal.
 6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas
 entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de
 trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há
 prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base
 territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente
 local.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de
 competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça
 Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da
 Constituição Federal, independentemente de declaração formal de
 incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende
 compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com
 sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de
 trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo
 trabalhista da base territorial do sindicato processá-la".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e
 114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em
 9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino
 Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÕES - SINDICATO PROFISSIONAL E EMPREGADORA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
    STJ - <<CC 48976>>-MG, <<CC 88883>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
