# Registro público: STJ — 2005058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14213/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053e81972882305e927d77cb18901cfa3a4ad2962d54e5e3fb90c1994649db32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA REINCLUSÃO DE SOBRENOME EXCLUÍDO NO DIVÓRCIO. OMISSÕES RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO CENTRAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. DIREITO SUBJETIVO DE REINCLUIR SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE EXCLUÍDO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO QUE ERA FRANQUEADA À PARTE NO DIVÓRCIO. EQUÍVOCO OU INDUÇÃO A ERRO NÃO COMPROVADOS. LIVRE ESCOLHA PELA RETOMADA PELO NOME DE SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE PESSOA CONHECIDA PESSOAL OU PROFISSIONALMENTE PELO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 5…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA
REINCLUSÃO DE SOBRENOME EXCLUÍDO NO DIVÓRCIO. OMISSÕES RELEVANTES.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO CENTRAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. DIREITO
SUBJETIVO DE REINCLUIR SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE EXCLUÍDO POR OCASIÃO
DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO QUE ERA FRANQUEADA À PARTE
NO DIVÓRCIO. EQUÍVOCO OU INDUÇÃO A ERRO NÃO COMPROVADOS. LIVRE
ESCOLHA PELA RETOMADA PELO NOME DE SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE
TRATA DE PESSOA CONHECIDA PESSOAL OU PROFISSIONALMENTE PELO
SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 58, CAPUT,
DA LEI Nº 6.015/73. EXCEPCIONALIDADE E RAZÃO RAZOAVELMENTE
FUNDADAMENTE NÃO DEMONSTRADAS. EX-CÔNJUGE CUJO SOBRENOME SE PRETENDE
REINSERIR, ADEMAIS, QUE É PRÉ-MORTO. SOBRENOME DE ORIGEM JAPONESA E
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TRADIÇÃO E COSTUMES SOCIAIS MILENARES.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA RETOMADA DO SOBRENOME DE SOLTEIRO
IDÊNTICO AO UTILIZADO ANTES DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E,
CONSEQUENTEMENTE, DE DEBATE DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SOBRENOME
ALEGADAMENTE FALTANTE DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
1- Ação distribuída em 11/02/2020. Recurso especial interposto em
25/06/2021 e atribuído à Relatora em 26/01/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões
relevantes no acórdão recorrido; (ii) se a fundamentação apresentada
para a pretendida retificação de nome, por meio da qual se busca a
retomada do sobrenome abandonado por ocasião do divórcio, seria
suficiente e idônea; (iii) se a manutenção da improcedência do
pedido implicaria em ausência de sobrenome à parte.
3- Não há que se falar em omissão relevante quando o acórdão
recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão central da
controvérsia, a saber, a possibilidade de retificação do registro
civil com a reinclusão do sobrenome utilizado ao tempo do casamento.
4- Conquanto se afirme que a pretensão seria meramente retificadora
de nome civil, com a simples reinclusão do sobrenome que utilizava à
época do matrimônio, fato é que a questão é substancialmente
diferente, pois é preciso definir se há um direito subjetivo da
parte em reinserir o sobrenome que havia sido livremente excluído
por ela por ocasião do divórcio.
5- Não há dúvida de que a parte poderia ter mantido o sobrenome do
ex-cônjuge por ocasião do divórcio consensual com base no art. 17, §
2º, da Lei nº 6.515/77 e, embora se afirme que teria havido um
equívoco ou indução a erro no momento do divórcio consensual, fato é
que nada se comprovou a respeito de um suposto desejo da parte em
manter o sobrenome naquele momento.
6- O simples fato de a parte não ter alterado os seus documentos
pessoais até o momento não induz, por si só, à conclusão de que
teria ela o direito de reincluir o sobrenome que abdicou por ocasião
do divórcio ocorrido em 1994, inclusive porque se trata de pessoa
que, de longa data, reside no exterior sem que tenham sido emitidos
novos documentos em território nacional.
7- Não se comprovou, ademais, que a parte seria uma pessoa conhecida
pessoal ou profissionalmente pelo sobrenome de seu ex-cônjuge, razão
pela qual não estão preenchidos os requisitos do art. 58, caput, da
Lei nº 6.015/73, com a redação vigente ao tempo da propositura da
ação, que indicam que a alteração do sobrenome será excepcional e
deverá possuir motivo razoavelmente fundamentado inocorrente na
hipótese.
8- Na hipótese, ademais, duas circunstâncias fáticas específicas não
recomendam a reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge mais de 25 anos
após o encerramento do vínculo conjugal, a saber: (i) pretende-se
reincluir o sobrenome de ex-cônjuge falecido em 2001, que sequer
pôde se pronunciar sobre o pedido, sua eventual aquiescência ou
deduzir eventuais razões de resistência à pretensão; (ii)
pretende-se a reinclusão de sobrenome de origem japonesa, país de
cultura sabidamente tradicional e conservadora em relação aos
costumes, na qual o sobrenome e as tradições familiares milenares
possuem sentido e significado extremamente acentuado para a
população local.
9- Ausente, na petição inicial, pedido de retificação de registro
civil para a retomada do sobrenome de solteiro idêntico ao que
alegadamente utilizava antes do casamento, descabia o exame da
questão pelas instâncias ordinárias, eis que a matéria não havia
sido deduzida e não compunha o objeto litigioso, ressalvada a
possibilidade de a parte requerer, extrajudicialmente, a inclusão do
sobrenome alegadamente faltante com base no art. 57, I, da Lei nº
6.015/73 (incluído pela Lei nº 14.382/2022).
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
