# Registro público: STJ — 216859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9a81d27b9bfbf35719f3cc6ce8746ef276f658edf097ab174fbbffd9592e8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE
 ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO DE
 SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL DA SÓCIA.
 LEILÃO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO
 OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
 se declarem competentes ou incompetentes para processamento e
 julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
 houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
 processos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo
 universal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE
 ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO DE
 SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL DA SÓCIA.
 LEILÃO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO
 OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
 se declarem competentes ou incompetentes para processamento e
 julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
 houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
 processos.
 2.  Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda.
 3. Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo
 universal.
 4. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
