# Registro público: STJ — 217420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc25c55c645e1bd8354e8e3e286143d14c34679d13b6b02737c55857329d4b13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441806
- **Número de registro na fonte:** 202504262162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
 TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. AVALIAÇÃO SOBRE A
 EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução
 individual, bem como a essencialidade do bem para o plano de
 soerguimento, deve ser decidido pelo Juízo falimentar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
 Universal.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
 TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. AVALIAÇÃO SOBRE A
 EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
 1. O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução
 individual, bem como a essencialidade do bem para o plano de
 soerguimento, deve ser decidido pelo Juízo falimentar. Precedentes.
 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
 Universal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA - NATUREZA DOS CRÉDITOS - ESSENCIALIDADE DO BEM)
    STJ - <<AgInt no CC 157853>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no CC 203991>>-MG,
          <<AgInt no CC 202829>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217420 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc25c55c645e1bd8354e8e3e286143d14c34679d13b6b02737c55857329d4b13
- **SHA-256 do comentário:** 1e975e2a4101688ffe46120849d467ae52ee5b84d01f98d298bac8a32f99974f
