{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14214,"origem":"stj","sha256_origem":"42cac918a7cceff98ac4528ec98b13db5d8f319c09c206a036a4d08c573c41b9","registro_original":{"id_fonte":"000828994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004516","numero_registro":"202201596614","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nDE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO\nPROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS\nPRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO\nAOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL.\nAUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA\nMATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE.\nINOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS\nNO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531, § 2º, DO CPC/15 - QUE\nMELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE\nALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A\nSENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO\nDÉBITO. REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A\nDISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM\nTÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES\nPROCEDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE\nTÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE\nPRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nQUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROLE\nDE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE\nCONHECIMENTO. CONTEÚDO DO ART. 528, § 8º, DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA NA\nHIPÓTESE. REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA\nPRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS. TUMULTOS PROCESSUAIS OU\nPREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS.\nCUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL\nE DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A\nESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS\nALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE\nADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO.\n1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em\n02/03/2020. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à\nRelatora em 09/05/2022.\n2- O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um\nmesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar\nalimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos\npretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.\n3- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao\npagamento dos alimentos no qual se pleiteiam as 03 últimas parcelas\nantes do requerimento e as que se vencerem no curso dessa fase\nprocedimental, é lícito ao credor optar pela cobrança mediante a\nadoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e\nexpropriação.\n4- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao\npagamento dos alimentos no qual se pleiteiam parcelas vencidas mais\nde 03 meses antes do requerimento, contudo, essa fase procedimental\nse desenvolverá, necessariamente, mediante a adoção da técnica de\npenhora e expropriação.\n5- Na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos\npretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também\nde alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal,\ndiscute-se na doutrina e na jurisprudência se seria admissível o\ncumprimento de sentença, em relação a ambas as prestações\nalimentícias, no mesmo processo ou se, obrigatoriamente, caberia ao\ncredor instaurar dois incidentes de cumprimento da mesma sentença.\n6- A legislação processual em vigor não responde expressamente à\nquestão controvertida, na medida em que não há regra que proíba, mas\ntambém não há regra que autorize o cumprimento das obrigações\nalimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo\nprocesso.\n7- Conquanto se afirme que a regra do art. 780 do CPC/15, segundo a\nqual a cumulação de execuções pressupõe a existência de identidade\nprocedimental, impediria o cumprimento da sentença condenatória ao\npagamento de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, não se\npode olvidar que a referida regra está topologicamente situada no\nprocesso de execução de título extrajudicial, cujas disposições se\naplicam à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber, ou\nseja, quando não houver regra do próprio cumprimento de sentença que\nmelhor se amolde à hipótese.\n8- Nesse contexto, o art. 531, § 2º, do CPC/15, que trata\nespecificamente do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento\nde alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no\nmesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma\ndistinção a respeito da atualidade ou não do débito, de modo que\nessa é a regra mais adequada para suprir a lacuna do legislador no\ntrato da questão controvertida.\n9- O art. 780 do CPC/15, ademais, trata especificamente das partes\nna execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto\nafirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações\nlegitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de\ntítulo extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais\nprecisamente, às técnicas aplicáveis à execução na fase de\ncumprimento da sentença.\n10- Ademais, sublinhe-se que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação\nde execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies,\ndesde que para elas existam diferentes procedimentos, o que não se\naplica à hipótese, em que se pretende cumprir sentença condenatória\nde idêntica natureza e espécie (pagar alimentos fixados ou\nhomologados por sentença).\n11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador\npela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação\nde execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de\nrelação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por\npetição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de\numa nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença\né apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo\nque o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí\na formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar\nexecuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do\nrecebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do\nCPC/15.\n12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o\ncumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes\nnaturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas\ndiferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em\nadaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas\nimplementações, com muito mais razão deve ser admissível o\ncumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e\nespécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a\ncobrança de alimentos pretéritos e atuais.\n13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução\nda questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma\nque, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora\ne da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da\nprisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de\ncumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e\nparte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver,\nobrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois\nprocessos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas\nadotadas.\n14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de\nalimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de\nrisco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade\nprocessual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao\ncredor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais\nparcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os\nquais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas\ne valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a\ntécnica da prisão civil.\n15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor,\nobrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na\nhipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e\natuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais,\nambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a\nsatisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo.\n16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no\nrequerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se\nreferiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos\nalimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo\ndistintas e plenamente identificáveis.\n17- Recurso especial conhecido e provido, para desde logo autorizar\na tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença\ndos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de\nintimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou\nvalores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores\nsão referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b043f99270d0dbfd9d9260fc061083f5e83a8a57cc84f3c6696ce890f10fcd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42cac918a7cceff98ac4528ec98b13db5d8f319c09c206a036a4d08c573c41b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
